TSTAg-AIRR 0010005-23.2024.5.03.0102
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Óbice da súmula 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantido o acórdão regional, no qual consignado que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. Na decisão monocrática agravada aplicou-se o óbice da Súmula 333/TST c/c artigo 896, § 7ª, da CLT ao processamento do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a sustentar que a matéria oferece transcendência e a reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 312.703,00), o que perfaz o montante de R$ 6.254,06, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator