TSTAg-AIRR 1001478-97.2022.5.02.0705
Negativa de prestação jurisdicional e parâmetro de condenação das horas extraordinárias para 44 horas semanais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PARÂMETRO DE CONDENAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA 44 HORAS SEMANAIS. A parte traz inovação em agravo no tocante aos temas em epígrafe, uma vez que eles não constam nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, motivo pelo qual não foi analisado na decisão monocrática e impede a apreciação neste momento processual. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE JORNADA IRRAZOÁVEL FIXADA PELO TRT E VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT, examinado o conjunto fático-probatório, registrou que “o reconhecimento da invalidade dos controles apresentados foi correto, com fundamento no depoimento da testemunha convidada pela reclamada, pois restou evidente que o horário que foi registrado correspondia às escalas de viagens do autor e não aos horários efetivamente cumpridos desde a chegada na empresa.” Também consignou que “como a ré não se desincumbiu da comprovação das jornadas que alega, não há razão para não acolher as alegações da inicial quanto aos horários de início e término de jornada, nem para concluir que o reclamante realizava diariamente 5 viagens de aproximadamente 2h”. Disse ainda que “não restou comprovado que o reclamante encerrava a jornada externamente, devendo ser acolhido, nesse sentido, o depoimento da testemunha Ruan, que afirmou que se encontrava com ele no terminal ao final do expediente, às 18h.”. Assim, verifica-se que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, avaliando as provas documentais e testemunhais produzidas, considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada e fixou a jornada do reclamante de 04h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e outras pausas fracionadas entre as viagens. Salienta-se, ainda, que o simples fato de a jornada de trabalho ser de longa duração não é suficiente para qualificá-la como irrazoável, especialmente quando foi fixada pelo próprio magistrado. Em diversas categorias profissionais, a prestação habitual de horas extras é uma realidade na atividade desempenhada, a exemplo do que ocorre neste caso, em que o reclamante era motorista de ônibus. Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo TRT seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora