TSTAg-AIRR 10013-35.2022.5.03.0113
Rito sumaríssimo: decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento diante de óbices processuais
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
- Correção Monetária
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DE ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e 636/STF e do artigo 896, §§ 1º-A, I e IV, e 7º, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, insiste na tese de que demonstrara violação do artigo 5º, II, da CF, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Correção Monetária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional