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Jurisprudências

TSTRR 819-42.2010.5.09.0411

Interposto na vigência da lei n.º 13.015/2014: contrato de trabalho temporário

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de unicidade contratual, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de fraude. Registrou que o conjunto probatório demonstra que o Reclamante fora contratado pela primeira Ré (Valt Serviços Temporários Ltda.) em 16.05.07, para exercer a função de etiquetador, e dispensado em 13.08.07, ante o término de regular contrato a termo. Na sequência, foi admitido pela segunda Reclamada (Adubos Sudoeste Ltda.) em 14/08/07, para exercer a função de movimentador de mercadorias, e dispensado sem justa causa em 22/05/09. Assentou que não há provas ou mesmo indícios de irregularidade na pactuação, uma vez que a Lei nº 6.019/74, em seu art. 2º, autoriza a contratação temporária de mão de obra, mediante empresa especializada, para substituição de pessoal regular ou acréscimo extraordinário de serviços. Pontuou que a CTPS traz anotação do contrato de trabalho temporário firmado com a primeira Ré. Nesse contexto, em que não foi comprovada a fraude da contratação temporária, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS . Mantida a decisão reconheceu a validade da contratação temporária, não há que em diferenças salariais decorrente da unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO . O Tribunal Regional manteve a decisão que adotou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em razão do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar seja utilizado o piso salarial, salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Esta Corte já sedimentou entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do período intervalar, implica no pagamento integral do tempo suprimido como labor extraordinário, nos termos da OJ 355 da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ART. 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, fixou a tese de que " A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas ". Assim, é indevido o pagamento pela infração ao intervalo intersemanal de 35 horas. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL", por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar pagamento integral dos intervalos interjornadas suprimidos, como extras, mantidos os demais parâmetros adotados pela decisão recorrida.

Indexação

Contrato por Prazo Determinado; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Unicidade Contratual; Prescrição; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo

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