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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100610-13.2022.5.01.0014

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Empresa privada
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Enquadramento na categoria de financiário
  • Atividade preponderante

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços da Reclamante em proveito do segundo Reclamado — BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A —, mediante terceirização lícita, e condenou subsidiariamente o tomador de serviços, com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, §3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, “Reconhecido o vínculo empregatício com a primeira ré e desenvolvendo a empresa atividades que a caracterizam como instituição de crédito, financiamento e investimento, conforme contrato social de Id 3c37c3a, tem direito a autora aos benefícios da categoria dos financiários”. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a intermediação de operações de financiamento guarda identidade com as atividades exercidas pela categoria dos financiários. Julgados. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100610-13.2022.5.01.0014, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS JORDANA RIBEIRO DE CASTRO e PLAY CREDH PROMOCOES E INTERMEDIACOES DE CREDITO CONSIGNADO LTDA - ME. O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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