TSTAIRR 1001614-97.2022.5.02.0025
Fase de execução: fraude à execução não configurada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Fraude à execução não configurada
- Adquirente de boa-fé
- Validade do negócio jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a validade da alienação de imóvel feita pelos sócios da empresa executada, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionamento da execução aos referidos sócios. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, pois concluiu que não ficou configurada a fraude à execução, eis que o imóvel foi adquirido antes do direcionamento da execução ao patrimônio dos alienantes, inexistindo quaisquer elementos que indiquem má-fé da terceira adquirente. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 792, § 4º, do CPC). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de que a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura hipótese de fraude à execução, a teor do art. 792, IV, do CPC. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale lembrar que, em se tratando de processo em fase de execução, eventual afronta reflexa a dispositivo da Constituição Federal não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator