TSTRR 112-24.2021.5.10.0003
Cerceamento do direito de defesa: ausência de intimação para contrarrazoar recurso ordinário do reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Julgados
- Adicional de Periculosidade
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o recurso ordinário do obreiro passou despercebido pelo magistrado de origem, o qual não procedeu ao juízo de admissibilidade. Destacou, ainda, que a parte contrária não foi intimada para ofertar contrarrazões. Concluiu ser possível afastar a nulidade processual suscitada, ao fundamento de que a Ré, ao interpor seu recurso ordinário em 02/12/2021, já tinha tomado conhecimento do apelo do Autor em 20/09/2021 e poderia tê-lo respondido, anotando a inércia da parte na primeira oportunidade para se manifestar nos autos. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a primeira oportunidade processualmente adequada para a arguição da nulidade decorrente da ausência de intimação da parte para apresentação de contrarrazões coincide com o prazo para oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julgou o recurso, ocasião em que o vício deve ser suscitado, sob pena de preclusão. Julgados. Com efeito, conforme consignado no julgamento do ARR-2013-92.2015.5.02.0089, de relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa, publicado no DEJT de 5/11/2025, " o art. 5º, LV, aliado ao art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, consagram os princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade dos atos processuais, entre outros. Por sua vez, o § 1º do art. 1.010 do CPC prevê que ‘o apelado será intimado para apresentar contrarrazões (...)’. O referido dispositivo legal confere efetividade ao comando constitucional insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao assegurar às partes ciência dos atos processuais praticados, bem como das oportunidades e dos prazos para manifestação, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pelos meios processuais legalmente previstos, em observância, ainda, ao princípio da publicidade (art. 93, IX, da Constituição Federal). ". Na hipótese dos autos, verifica-se que a Reclamada suscitou expressamente, em embargos de declaração opostos contra o acórdão que apreciou o recurso ordinário, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, por entender configurado cerceamento do direito de defesa. Desse modo, tendo a insurgência sido deduzida na primeira oportunidade processualmente cabível, não há falar em preclusão. Resta, portanto, caracterizada a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE", por ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional, incluindo os atos processuais posteriormente efetivados, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à intimação da Reclamada para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário do Reclamante, dando prosseguimento ao feito, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, devendo a parte, caso subsista interesse recursal, interpor novo recurso após a integralização da prestação jurisdicional.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Aviso Prévio; Diferenças por Desvio de Função; Suspeição