TSTAg-AIRR 101336-88.2018.5.01.0058
Professor: tempo integral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Professor
- Tempo integral
- Ônus da prova 1
- Indenização por danos morais
- Indenização por Dano Moral
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. TEMPO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional entendeu que o comportamento da reclamada de refutar o enquadramento do reclamante como professor em regime integral beira a má-fé, tendo em vista os documentos juntados pela própria reclamada, de produção unilateral. Não podendo " impugnar o conteúdo neles descrito, sob pena de afrontar de forma flagrante os princípios da lealdade e boa-fé processual ", concluindo ser " irretocável a sentença que condenou a reclamada a pagar diferenças salariais, observada a cláusula 2.1.2 da CCT (mínimo de 20 horas-aula semanais) ". 2. Observando-se as premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a questão não foi examinada à luz do ônus da prova, mas sob o enfoque de que a impugnação dos documentos juntados pela própria reclamada ofende os princípios da lealdade e da boa-fé processual e que a condenação ao pagamento das diferenças salariais observa a cláusula 2.1.2 da CCT (mínimo de 20 horas-aula semanais). 3. Nesse passo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional consignou que a drástica redução da carga horária e, por conseguinte, da remuneração do professor, sem qualquer indício de diminuição do número de alunos, configura afronta à dignidade do empregado, sendo passível de reparação por danos morais. 2. Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada, a questão não foi examinada à luz do ônus da prova, mas sob o enfoque dos elementos constantes dos autos de que houve redução drástica de horas-aula com a consequente redução da remuneração. 3. Logo, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal de origem, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação aos dispositivos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Redução Carga Horária