TSTAg-AIRR 0101548-33.2016.5.01.0203
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista obreiro, que versava sobre nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, prescrição intercorrente, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o valor da execução, de R$ 19.272,91, não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.508,32 (três mil, quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Executada-Agravada. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator