TSTAIRR 0000008-40.2021.5.17.0002
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: ilegitimidade passiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Ilegitimidade passiva
- Estado de calamidade pública
- Ausência de legislação vigente
- Separação de poderes
- Não examinada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO VIGENTE. SEPARAÇÃO DE PODERES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante limitou-se a discorrer sobre as razões para conhecimento do recurso de revista no tocante a temáticas que não foram objeto de apreciação em sede de juízo de admissibilidade, tais quais: ilegitimidade passiva da parte recorrente, ausência de legislação vigente e violação da separação dos Poderes. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão denegatória para obstar o processamento do recurso de revista, correspondente ao tema “indenização por dano moral” e à inexistência de violação e/ou divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator