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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020519-56.2022.5.04.0141

Adesão a plano de demissão voluntária: quitação ampla

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adesão a plano de demissão voluntária
  • Quitação ampla
  • Decisão do STF proferida no RE nº 590.415/SC
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Precedentes. Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior também entende que, por se tratar de ato bilateral, o ajuste coletivo em que estabelecida quitação geral das parcelas do contrato deve prevalecer face ao ato unilateral firmado pelo reclamante quando da homologação da rescisão contratual. Precedentes. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), são no sentido de que há no instrumento coletivo cláusula que confere quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, e que não houve vício de consentimento na adesão obreira ao instrumento. Daí por que incorreta a decisão de segundo grau, naquilo em que extinguiu o feito sem resolução de mérito, mesmo diante da constatação da existência de PDV válido, regularmente firmado com a entidade sindical (com previsão de quitação geral dos contratos dos trabalhadores que aderissem à proposta), bem como consentimento sem vícios pela parte autora, cuja ressalva em TRCT não possui o condão de invalidar a previsão contida no plano, como restou consignado no quadro fático delineado. Nesse cenário, cabe o julgamento de mérito da demanda, a favor do banco reclamado, com a consequente improcedência dos pedidos veiculados na exordial, mais ônus sucumbenciais, e não a simples extinção do feito sem resolução de mérito, como havia sido feito. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 618,89 ¿ seiscentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 61.889,04), em favor da parte reclamada. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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