TSTAIRR 0000368-30.2020.5.05.0491
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Transmudação de regime
- Prescrição
- Prescrição parcial e transmudação de regime
- Interrupção de prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO. AÇÃO SUSPENSA. Verifica-se clara manifestação acerca da matéria relativa aos trabalhadores temporários (a Corte declarou a incompetência da Justiça do Trabalho sobre este tema), sobre o afastamento da prescrição no que se refere aos trabalhadores admitidos entre 06/10/83. Também é clara a determinação de que a ação deve ficar suspensa por depender de outra (Ação Popular). Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO PARCIAL E TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista, tal como apresentado, não atende aos pressupostos recursais dos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que transcreveu trechos do acórdão recorrido apenas para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional, no início das razões recursais, de forma desvinculada dos temas meritórios, inexistindo, pois, cotejo entre as argumentações de mérito e as razões do Tribunal Regional. Assim, tem-se que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator