TSTRR 0100206-41.2022.5.01.0020
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
- E são recorridos felipe de souza e msn logística ltda
- Contrarrazões apresentadas (fls. 634 – 637)
- Não houve remessa dos autos ao d
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO TST-CSJT-CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não é requisito para que a apólice de seguro-garantia seja considerada válida, pois não há previsão legal que exija tal condição. Além disso, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 também não impõe a necessidade dessa comprovação. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100206-41.2022.5.01.0020, em que é RECORRENTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e são RECORRIDOS FELIPE DE SOUZA e MSN LOGÍSTICA LTDA. - ME. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na fração de interesse, considerou deserto o recurso ordinário da reclamada. A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema “Deserção”. Contrarrazões apresentadas (fls. 634 – 637). Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação art. 5°, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator