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Jurisprudências

TSTRRAg 1000860-65.2020.5.02.0013

Cerceamento do direito de defesa: não configurado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a nomeação realizada pelo juízo é adstrita a profissionais de confiança do órgão e, sem prova robusta das impugnações obreiras, ficam rechaçadas quaisquer propalações no particular. Cabe sublinhar que eventuais ponderações ou diligências tidas pela parte por necessárias, tal como a vistoria no local de trabalho, podem ser dispensadas pelo auxiliar do juízo quando, de um lado, não for constatada a incapacidade ou quando não se tratar de doença ocupacional, ou, ainda, quando, no outro extremo, o nexo de incapacidade com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já fornecidos nos autos ou durante o exame realizado. In casu, da releitura dos esclarecimentos prestados pela perita (ID. 25f172b) verifica-se a ausência de incapacidade laborativa ". 2. Em decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor, a Corte de origem registrou que " as razões da Relatora encontram-se devidamente expostas no decisum, improsperando as alegações trazidas pelo demandante tendentes a convencer este juízo quanto a suposto vício da perícia médica, uma vez que tal argumento não se justifica, ante a prova técnica feita com completude e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa ". 3. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza o Magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ressalte-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. 4. No mérito, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que o laudo pericial " foi firme no que concerne à condição e capacidade laboral e inexistência de causalidade/concausalidade com o labor desenvolvido, conclusão ratificada, repiso, quando dos esclarecimentos prestados" . 5. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Como se observa do excerto, o Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que o laudo pericial " foi firme no que concerne à condição e capacidade laboral e inexistência de causalidade/concausalidade com o labor desenvolvido, conclusão ratificada, repiso, quando dos esclarecimentos prestados.". Concluiu que "deve prevalecer o trabalho, eminentemente técnico, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pelo demandante, que na verdade apresentam mero descontentamento à conclusão da perita, que lhe foi desfavorável ." 2. Nesse contexto, indene de dúvidas que, para se verificar a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de que restou configurada a doença ocupacional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, a Corte de origem consignou que, " da prova colhida nos autos, não se vislumbra a existência de conduta perpetrada pela reclamada apta a configurar os danos morais. A exigência do cumprimento de metas, por si só, sem prova de maltrato ou de algum excesso cometido pelo preposto, pode até dar indícios de ambiente rígido, mas não se faz suficiente para tanto. Observa-se, ainda, segundo relato do próprio reclamante e de sua testemunha, que a cobrança era dirigida a todos os integrantes da equipe, sem qualquer tratamento diferenciado voltado ao postulante. Outrossim, que a circunstância aduzida na exordial, acerca de ofensas e humilhações, nem mesmo ficou comprovada, tampouco a existência de metas inatingíveis, alegada. Por fim, ressalta-se, a fim de evitar futuras interpelações desnecessárias, que a divulgação de 'rankings', isoladamente considerada, não importa constrangimento ou humilhação do empregado, tampouco ofensa à sua dignidade, quando desacompanhado de qualquer expressão pejorativa. Nesse contexto, não se desvencilhou o reclamante do ônus de prova que a ele competia, nos moldes do artigo 818 da CLT, aflorando indevido, pois, o pagamento da indenização a título de danos morais ." 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTOR ASSISTIDO POR SINDICATO. Na hipótese, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários assistenciais ao sindicato que representa o autor, haja vista que mantida a improcedência dos pedidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " a declaração de pobreza vinda com a inicial, por si só, não é bastante à concessão dos benefícios da justiça gratuita ". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Prejudicado o agravo de instrumento quanto ao tema " DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECORRENTE ", porque já analisado no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Como consectário, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Prejudicado o agravo de instrumento quanto ao tema "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECORRENTE", porque já analisado no recurso de revista.

Indexação

Assédio Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Contratuais; Cerceamento de Defesa

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