TSTRR 440-27.2023.5.05.0195
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando o recente julgamento do Tema nº 1118 de Repercussão Geral pelo STF, o Agravo Interno deve ser provido para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Transcendência política reconhecida. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no RE 760.931 (Tema nº 246) e no RE 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE 1298647 (Tema nº 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova (ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços), impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a juntada da petição de nº 246820/2025-5; II - reconhecer a transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária - administração pública" e dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Feira de Santana e excluí-lo do polo passivo da lide.