TSTAIRR 0001105-05.2022.5.05.0122
Competência territorial: fGTS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência territorial
- FGTS
- Depósito
- Diferenças
- Multa
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – FGTS. DEPÓSITO. DIFERENÇAS. MULTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿COMPETÊNCIA TERRITORIAL¿ e ¿FGTS. DEPÓSITO. DIFERENÇAS. MULTA¿; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tópico ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator