TSTAg-RRAg 0010577-32.2023.5.15.0020
Cargo de confiança: as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Cargo de confiança
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Correta, portanto, a decisão agravada
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (7ª e 8ª horas), fundamentando sua decisão nas provas produzidas nos autos, especialmente na prova testemunhal e no depoimento pessoal do próprio autor. Registre-se, por oportuno, que no tocante à “nulidade do processo administrativo instaurado pela reclamada e as provas documentais acerca da saúde mental do obreiro”, não é possível extrair do trecho dos embargos de declaração, destacado no recurso de revista, a provocação expressa do e. TRT para que se manifeste sobre tais alegações, em descumprimento ao previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza o exame da preliminar. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor detinha atribuições de nível gerencial intermediário, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Consignou, para tanto, que “o depoimento pessoal do próprio autor demonstra que este efetivamente detinha atribuições de nível gerencial intermediário (art. 224, §2º, da CLT).”, tendo admitido “que perdeu o cargo de gerente em razão de desempenho insuficiente (6.100).”. Registrou, ainda, que “os depoimentos das testemunhas também deixaram claro que o reclamante possuía uma carteira de clientes, atendia tais clientes, realizava venda de produtos, atuava como gestor dos avaliadores de penhor, tinha como função coordenar o trabalho de uma assistente e tinha alçada para realizar negociações que independiam do sistema (fls. 6.101/6.102), funções típicas de um gerente intermediário, como já dito.”. Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que não existiu fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação