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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.982.601

Tráfico de drogas: redutor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor
  • Circunstâncias da prisão e do caso concreto
  • Constatação
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DELINEADA DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL E NÃO PRESUMIDA DO AGENTE EM ATIVIDAD ES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ, mantendo sua condenação em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de balança de precisão, dentre outros apetrechos destinados à narcotraficância, e a guarda de drogas remunerada a pedido de terceiro, associadas à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, são elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em linhas gerais, é sabido que uma vez preenchidos os requisitos cumulativos dispostos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui "direito subjetivo" do sentenciado o abrandamento do apenamento cominado, na terceira fase da dosimetria da pena, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser avaliado pelo julgador, em consonância às especificidades do caso concreto.

6. A Terceira Seção deste Tribunal (Tema n. 1.154/STJ), ao julgar o HC n. 725.534/SP e o REsp n. 1.887.511/SP, decidiu que a quantidade, a natureza e eventual diversidade da droga apreendida não autoriza, por si só, afastar - com base em mera presunção a dedicação do agente a atividades criminosas - a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

7. Delineamento material que, todavia, não se harmoniza ao caso em exame, pois, além da droga apreendida, restou elucidado na origem que os "militares se dirigiram à residência do réu com o objetivo de ali efetivarem o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão", oportunidade em que com este foi encontrada balança de precisão. Em acréscimo, restou delineado no acórdão estadual que, em juízo, foi informado pelo próprio réu que estaria "guardando as drogas a pedido de terceiro, mediante remuneração".

8. Sobre o tema, esta Corte fixou a compreensão de que, além da quantidade e diversidade de drogas, as circunstâncias da prisão e da empreitada delitiva, tangenciadas pela apreensão de "apetrechos" relacionados à narcotraficiância, demonstram a d edicação do agente em atividades criminosas, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado, sob pena de proteção Estatal deficiente.

9. Desse modo, apesar de primário e de bons antecedentes, o apenado, conforme frisado no acórdão recorrido, "ante as circunstâncias que cercam o caso presente, ajudava, de modo relevante e habitual, traficante de drogas, guardando para o mesmo os tóxicos que seriam por este posteriormente comercializados, sendo incabível, de consequência, a redução da pena aplicada em razão da causa de diminuição constante do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: Além da quantidade e diversidade de drogas, as circunstâncias da prisão e da empreitada delitiva, tangenciadas pela apreensão de "apetrechos" relacionados à narcotraficiância, demonstram a dedicação do agente em atividades criminosas, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado, sob pena de proteção Estatal deficiente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.310/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 850.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, HC 927.384/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 731.344/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 899.159/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 09.04.2024, DJe 12.04.2024.

Tese

Além da quantidade e diversidade de drogas, as circunstâncias da prisão e da empreitada delitiva, tangenciadas pela apreensão de "apetrechos" relacionados à narcotraficiância, demonstram a dedicação do agente em atividades criminosas, não fazendo jus, portanto, à figura do tráfico privilegiado, sob pena de proteção Estatal deficiente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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