TSTAg-AIRR 10822-41.2020.5.15.0087
Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação
- Declaração proferida por pessoa natural
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROVENIENTES DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. A agravante apresenta a sua insurgência recursal, somente mediante indicação de violação de dispositivos provenientes da legislação infraconstitucional, no entanto, em razão de a demanda tramitar sob a regência do rito sumaríssimo, a decisão agravada não enseja ser reformada por violação desses dispositivos, em virtude do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional