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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-Ag-AIRR 0100445-31.2021.5.01.0521

Centrais eletricas s.a: ausência de sucumbência

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Centrais eletricas s.a
  • Ausência de sucumbência
  • Falta de interesse recursal
  • Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso
  • Terceirização
  • Entidade pública

Ementa

I - AGRAVO DE FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, exige-se que tenha a parte sofrido prejuízo, decorrente da decisão judicial. Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso. Verifica-se que a pretensão da reclamada carece de interesse recursal, uma vez que a decisão, ora agravada, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Assim, como houve a manutenção do Acórdão prolatado em favor da reclamada, ora agravante, esta carece de interesse recursal ante a ausência de sucumbência. Agravo não conhecido com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a entidade pública fiscalizou a execução do contrato da empresa, despendendo esforços para resguardar o direito dos empregados. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que a entidade pública tomadora de serviços teria agido com culpa e, por consequência, deveria ser responsabilizada subsidiariamente, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, segundo o qual, quando configurada a fiscalização por parte do ente público, este não deve ser responsabilizado subsidiariamente. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PRONTIDÃO. O TRT, soberano na análise do extrato fático-probatório dos autos, consignou que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos, na medida em que não foi demonstrada a existência de vícios aptos a decretar a sua nulidade. Destacou ainda que a prova documental demonstra a existência dos horários variáveis, o que afasta os termos da Súmula 338, item III, do TST. Assim, o entendimento firmado pelo TRT foi no sentido de que o ônus de comprovar eventuais diferenças de horas extras é do trabalhador, ante a validade dos cartões de ponto. Noutro ponto, a prova oral produzida nos autos corroborou que o trabalhador não permanecia à disposição da reclamada entre a primeira e a segunda jornada de trabalho, afastando, assim, a pretensão de reconhecimento de regime de prontidão. Deste modo, o revolvimento pretendido implica em reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado, nos termos da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa dos dispositivos apontados no tema. Ademais, a decisão Regional encontra-se em plena sintonia com a Súmula 338, III, do TST, o que afasta a divergência jurisprudencial suscitada, na forma da Súmula 333 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da reclamada; e II - negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 10 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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