TSTAg-AIRR 0000602-38.2023.5.05.0028
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- A promoção estava condicionada também à disponibilidade de recursos”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em decisão monocrática proferida pela presidência do TST, o agravo de instrumento não foi provido, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, com base na restrição imposta pela Súmula 459/TST. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, em especial após análise do ACT 2017/2018 e Resolução da Diretoria 689/2018, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de salários decorrentes das promoções por merecimento. Registrou que “não há que se cogitar das promoções por merecimento relativas ao ano de 2018 quando o obreiro, ainda que atenda à meta inicialmente estipulada (mínimo de 80%), não seja contemplado em razão das restrições orçamentárias da empresa. A promoção estava condicionada também à disponibilidade de recursos”. Verifica-se que a Corte Regional analisou detidamente todas as questões que envolvem a controvérsia e fundamentou de forma clara e exaustiva os motivos pelos quais a Reclamada comprovou o fato impeditivo à promoção por merecimento vindicada pelo Autor. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator