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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020001-91.2024.5.04.0013

Diferenças salariais: promoção por antiguidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Requisitos
  • Limite orçamentário
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Extrai-se do acórdão regional que o principal fundamento para o deferimento das diferenças salariais a título de promoções por antiguidade foi que a empresa não comprovou que estaria esgotado o limite de 1% de impacto na folha salarial, motivo pelo qual não havia justificativa para a não concessão da referida promoção ao reclamante. 2 – Logo, o Tribunal Regional não negou validade à regra da limitação percentual prevista em plano de cargos e salários. Na verdade, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada extrapolação da limitação percentual, premissa fático-probatória insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 3 – Ademais, as promoções por antiguidade devidas antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020 configuram direito adquirido e ato jurídico perfeito, cujos interstícios já consumados não podem ser alcançados ou retroagidos pela referida lei. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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