TSTAg-RR 0020001-91.2024.5.04.0013
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Requisitos
- Limite orçamentário
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Extrai-se do acórdão regional que o principal fundamento para o deferimento das diferenças salariais a título de promoções por antiguidade foi que a empresa não comprovou que estaria esgotado o limite de 1% de impacto na folha salarial, motivo pelo qual não havia justificativa para a não concessão da referida promoção ao reclamante. 2 – Logo, o Tribunal Regional não negou validade à regra da limitação percentual prevista em plano de cargos e salários. Na verdade, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada extrapolação da limitação percentual, premissa fático-probatória insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 3 – Ademais, as promoções por antiguidade devidas antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020 configuram direito adquirido e ato jurídico perfeito, cujos interstícios já consumados não podem ser alcançados ou retroagidos pela referida lei. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora