TSTRR 1000748-62.2016.5.02.0005
Os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Indenização por Dano Moral
- Dispensa Discriminatória
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Estabilidade Acidentária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC/2015 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). A persistência de omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, sobre elementos fáticos relevantes para o deslinde do feito (no caso sobre fatos e provas relevantes para se aferir se houve dispensa discriminatória), constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 489, § 1.º, IV, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise as questões fático-jurídicas suscitadas pelo reclamante, registrando expressamente: se há comprovação da justificativa aduzida pela preposta para a dispensa do reclamante; se houve o pedido do reclamante de juntada do CAGED e da avaliação dos 10 piores operadores de empilhadeira e se esse pedido foi atendido; se há relatórios e exames de imagem do final de dezembro de 2015 e início de janeiro de 2016 que demonstram estar o reclamante em tratamento médico, com consulta com neurologista, em razão da patologia na coluna cervical, de acordo com relatórios de fls. 34/39 e exames de imagem de fls. 22/25; se o reclamante foi dispensado logo após o período de afastamento de trabalho por 15 dias. E, com base em tais esclarecimentos, profira decisão como entender de direito. Prejudicada a análise do apelo quanto aos demais temas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Responsabilidade Civil do Empregador; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional