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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 11080-51.2019.5.15.0066

Dispensa discriminatória: condenação ao pagamento em dobro da remuneração

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Condenação ao pagamento em dobro da remuneração
  • Omissão sanada para prestar esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO SANADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à consequência jurídica decorrente do afastamento do reconhecimento da dispensa discriminatória, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado, sem concessão de efeito modificativo. II. No caso, o Tribunal Regional, em acórdão integrativo, condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da remuneração devida entre a data da dispensa e a publicação da sentença de primeiro grau, com fundamento no art. 4º da Lei 9.029/1995. III. Tendo esta Turma afastado, no julgamento do recurso de revista, a caracterização da dispensa discriminatória, resta igualmente afastada a condenação fundada no referido dispositivo legal, por ausência de suporte jurídico. IV. Embargos de declaração providos para reconhecer que o não reconhecimento da dispensa discriminatória implica a exclusão da condenação ao pagamento em dobro da remuneração prevista no art. 4º da Lei 9.029/1995. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo, e reconhecer que, afastado o reconhecimento da dispensa discriminatória, fica igualmente excluída da condenação a parcela correspondente ao pagamento em dobro da remuneração entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença de primeiro grau, prevista no art. 4º da Lei 9.029/1995.

Indexação

Dispensa Discriminatória

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