TSTEDCiv-EDCiv-RR 11080-51.2019.5.15.0066
Dispensa discriminatória: condenação ao pagamento em dobro da remuneração
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Condenação ao pagamento em dobro da remuneração
- Omissão sanada para prestar esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO SANADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à consequência jurídica decorrente do afastamento do reconhecimento da dispensa discriminatória, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado, sem concessão de efeito modificativo. II. No caso, o Tribunal Regional, em acórdão integrativo, condenou a Reclamada ao pagamento em dobro da remuneração devida entre a data da dispensa e a publicação da sentença de primeiro grau, com fundamento no art. 4º da Lei 9.029/1995. III. Tendo esta Turma afastado, no julgamento do recurso de revista, a caracterização da dispensa discriminatória, resta igualmente afastada a condenação fundada no referido dispositivo legal, por ausência de suporte jurídico. IV. Embargos de declaração providos para reconhecer que o não reconhecimento da dispensa discriminatória implica a exclusão da condenação ao pagamento em dobro da remuneração prevista no art. 4º da Lei 9.029/1995. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo, e reconhecer que, afastado o reconhecimento da dispensa discriminatória, fica igualmente excluída da condenação a parcela correspondente ao pagamento em dobro da remuneração entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença de primeiro grau, prevista no art. 4º da Lei 9.029/1995.
Indexação
Dispensa Discriminatória