TSTAg-AIRR 0010705-75.2022.5.15.0153
Diferenças de FGTS: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Prejudicado o exame da transcendência
- Jornada 12x36
- Descumprimento
- Horas extras habituais
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do Autor. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, pontuando que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar os recolhimentos das competências questionadas. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. JORNADA 12X36. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas constatou o descumprimento da jornada 12x36, não só pela prestação de horas extras habituais, mas, também, pelo fato do Reclamante ter trabalhado em todas as folgas dos meses de novembro. Não há aderência ao Tema 1046 do STF. Ressalta-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, visto que a jornada 12x36 não representa um regime de compensação propriamente dito, mas sim uma escala excepcional de trabalho. Há julgados da 2ª, 3ª e 6ª Turmas. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência no tema ¿diferenças de FGTS¿ e negar provimento ao Agravo Interno; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿validade da jornada 12x36¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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