TSTAg-AIRR 0011636-94.2024.5.18.0001
Trabalhadores em conservação de áreas públicas: ausência de instalações sanitárias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Trabalhadores em conservação de áreas públicas
- Ausência de instalações sanitárias
- Dano extrapatrimonial
- Não cabimento
- Indenização fixada em r$ 2.000,00 (dois mil reais)
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADORES EM CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA REPETITIVO N. 54 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Agravo a que se nega provimento, no tema. TEMA REPETITIVO 54 DO TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. A parte ré postula a redução da quantia fixada a título de indenização por dano extrapatrimonial pela ausência de instalações sanitárias adequadas (Tema Repetitivo 54 do TST). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, observando a " proporcionalidade, a natureza, bem como a extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve pautar-se pela proporcionalidade ", reduziu a quantia fixada na sentença para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Não se verifica, no caso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que a quantia fixada está em consonância com os valores determinados em casos análogos examinados por esta Corte Superior envolvendo a mesma ré. Registre-se, por oportuno, que o valor fixado no presente caso é até mesmo inferior ao estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo 54 desta Corte Superior, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.