STJAgRg no REsp 2.217.580
Crime sexual: valor probatório da palavra da vítima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime sexual
- Valor probatório da palavra da vítima
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. CRIME SEXUAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal.
3. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento gravado em vídeo da vítima, relatos convergentes de familiares e confissão policial do réu gravada em áudio e vídeo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada inadmissibilidade de testemunhos indiretos e confissão extrajudicial não ratificada em juízo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se configura mera revaloração jurídica da prova, passível de exame na via especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. O Tribunal de origem não fundamentou a condenação exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento gravado em vídeo da vítima, relatos convergentes de familiares e confissão policial do réu gravada em áudio e vídeo.
7. A pretensão de absolvição demandaria reexame do conjunto probatório para verificar se as provas seriam ou não suficientes para a condenação, análise que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A não repetição do depoimento da vítima em juízo encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e na Lei n. 13.431/2017, que visa evitar a revitimização.
9. A alegada violação ao art. 212 do CPP exige demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. A não repetição do depoimento da vítima em juízo é legítima quando amparada no princípio do melhor interesse da criança e na Lei n. 13.431/2017.
3. A pretensão de reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegada violação ao art. 212 do CPP exige demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 226, II; CPP, art. 212; Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. A não repetição do depoimento da vítima em juízo é legítima quando amparada no princípio do melhor interesse da criança e na Lei n. 13.431/2017.
3. A pretensão de reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegada violação ao art. 212 do CPP exige demonstração de prejuízo concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.