Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000588-93.2023.5.17.0004

Julgamento ultra petita: limitação da condenação aos valores apresentados em planilha anexada à petição inicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS EM PLANILHA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS EM PLANILHA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento no tema "JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista no referido tema, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na planilha de cálculo anexada à petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 22 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.