TSTAg-AIRR 0011497-10.2023.5.15.0051
Óbice da súmula nº 184 do TST: ausência de transcrição do acórdão regional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 184 do TST
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST – TEMAS REMANESCENTES - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve oposição de Embargos de Declaração ao acórdão regional. Incidência da Súmula nº 184 do TST. 2. Quanto aos temas remanescentes, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento, por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora