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Jurisprudências

TSTAIRR 0010479-54.2022.5.03.0040

Indenização por danos morais: assédio moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral
  • Cobrança abusiva de metas
  • Não configuração
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). No particular, extrai-se do acórdão Regional que: “Conforme se verifica da prova oral e documental, d.m.v., entendo que não restam caracterizadas circunstâncias de um quadro das alegadas humilhações.“ Ademais, não há premissa fática registrada no acórdão quanto a abusividade do poder diretivo do empregador quanto a intensidade, frequência e gravidade dos atos para fins de configuração do dano moral. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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