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Jurisprudências

TSTAIRR 0016934-77.2022.5.16.0006

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Medidas protetivas no ambiente de trabalho
  • Riscos da covid-19
  • Ilesos os arts. 93, IX, da CF.
  • Obrigações de fazer e não fazer
  • Pagamento de indenização por danos morais coletivos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS PROTETIVAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RISCOS DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria relativa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, supostamente causados aos empregados da empresa ré, em razão da não garantia de um ambiente de trabalho hígido e seguro, durante a pandemia da Covid-19. Ilesos os arts. 93, IX, da CF.; 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. MEDIDAS PROTETIVAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RISCOS DA COVID-19. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça e à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Ressalta-se, ainda, que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois advém da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. In casu , o Tribunal a quo rechaçou o pedido de indenização por danos morais coletivos, formulado pelo Ministério Público do Trabalho, na medida em que “inexistente a prática de ilícito hábil a macular o patrimônio imaterial da sociedade”. Asseverou que a prova testemunhal e a farta documentação juntada aos autos não demonstraram a conduta ilícita por parte do empregador, durante a pandemia da COVID-19, e sim, a observância das diretrizes normativas concernentes ao fornecimento de ambiente de trabalho seguro e hígido, considerando as peculiaridades decorrentes da pandemia do coronavírus. No contexto delineado, restam Ilesos os dispositivos tidos por violados. Arestos inservível e inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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