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Jurisprudências

STJAREsp 2.502.922

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: provas insuficientes

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Provas insuficientes
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a absolvição de alguns réus e a condenação de outros em crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. O Tribunal a quo absolveu alguns réus por entender que as interceptações telefônicas, embora relevantes, não foram corroboradas por outras provas judiciais, sendo insuficientes para fundamentar a condenação.

3. O Ministério Público recorreu, alegando que as interceptações telefônicas comprovariam a prática dos delitos, mas o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de absolvição por falta de provas suficientes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar as interceptações telefônicas como prova suficiente para a condenação.

III. Razões de decidir

6. As interceptações telefônicas, isoladamente, não são suficientes para fundamentar a condenação, necessitando de provas adicionais para corroborar a acusação.

7. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, pois as teses da acusação foram apreciadas com base nos fundamentos de fato e de direito considerados relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, tendo a Corte de origem destacado que a interceptação telefônica, embora importante, é insuficiente para lastrear a condenação.

8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são insuficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A ausência de provas adicionais que corroborem as interceptações telefônicas impede a condenação dos réus. 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 155; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1688915/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2018.

Tese

"1. As interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são insuficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A ausência de provas adicionais que corroborem as interceptações telefônicas impede a condenação dos réus. 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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