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Jurisprudências

TSTRR 665-21.2017.5.06.0101

Interdição de estabelecimento promovida por auditor-fiscal do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Interdição de estabelecimento promovida por auditor-fiscal do trabalho
  • Possibilidade
  • Há precedente da SBDI-1
  • Fiscalização

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PROMOVIDA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de o Auditor-Fiscal do Trabalho possuir competência para realizar interdição de estabelecimento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PROMOVIDA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na situação dos autos, o Regional confirmou a sentença que declarou a incompetência de auditor-fiscal do trabalho para realizar interdição de atividades empresariais, porquanto a competência é exclusiva do Superintendente Regional do trabalho, por conseguinte, indelegável. O Juízo de primeiro grau registrou que "o termo de interdição foi lavrado por três auditoras fiscais, de modo que a interdição foi realizada por agente público incompetente para a prática do ato administrativo o que, por si só, enseja a sua nulidade". O TRT entendeu que "apesar de autuação do fiscal do trabalho decorrer do poder de polícia e se revestir dos atributos dos atos administrativo, como auto-executoriedade e presunção de legitimidade, não foi observado o requisito da competência". O artigo 161, caput , da CLT estabelece que: "o Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho". A Corte Regional realizou interpretação pontual do referido texto normativo, o qual, de fato, autoriza concluir que a competência para interdição de estabelecimento ou embargo seria somente do Delegado Regional do Trabalho (Superintendente Regional do Trabalho). No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST definiu que se deve realizar uma "interpretação progressiva e sistemática do dispositivo legal, editado em 1977, sob pena de esvaziamento do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CRFB, que garante ao trabalhador o direito a um ambiente de trabalho seguro e hígido, e da própria Convenção nº 81 da OIT". A Convenção 81 da OIT, no art. 13, estabelece: "Os inspetores de trabalho serão autorizados a providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação, uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou a segurança dos trabalhadores". Ademais, a Lei nº 10.593/2002, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, determina no art. 11, I, que "os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego". O § 1º do mesmo artigo estabelece que "o Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização". Nesse quadro, é razoável reconhecer que a atribuição de interdição possa ser realizada por Auditor-Fiscal. Há precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por má aplicação do art. 161 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do auto de interdição lavrado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Indexação

Fiscalização

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