TSTRR 1971-12.2016.5.11.0007
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Ministro Nunes Marques, cassou a decisão proferida por esta c
- Presunção
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 65.672/AM, de Relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, cassou a decisão proferida por esta c. 7ª Turma, publicada em 12/4/2022 , que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas , para confirmar a negativa de seguimento ao seu recurso de revista, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída quanto ao pagamento dos créditos deferidos à reclamante. 2. No caso , a decisão reclamada havia concluído pela comprovação da conduta culposa do ente da Administração Pública com base na fundamentação do v. acórdão regional no sentido de que " avaliando o caso concreto, se torna irrelevante a discussão acerca da inversão do ônus da prova da prova, uma vez que em analise detida dos autos e seu conjunto probatório, o lastro documental carreado pelo Reclamante faz prova da ausência de fiscalização por parte do ente público, configurando, portanto, sua responsabilidade subsidiária". E o fundamento adotado na Reclamação Constitucional para cassar o acórdão foi o de que "não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados". 3. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da referida Reclamação Constitucional, que concluiu pelo descompasso do v. acórdão regional e do desta c. Turma com a decisão proferida nos autos da ADC 16, dá-se provimento ao agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: " CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV –Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931, no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4 . Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo Estado do Amazonas , reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída se deu com base em culpa presumida, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, e em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 65.672/AM: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas, julgando-se improcedente, quanto a ele, a ação trabalhista
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação