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Jurisprudências

TSTRR 1312-87.2015.5.05.0012

Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Aplicação da regra do §2º do art. 282 do CPC/2015
  • Julgados
  • Cerceamento de Defesa
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO DE MÉRITO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE PREJUDICADA EXATAMENTE PELA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do recurso quanto ao tema "Nulidade Processual por cerceamento do direito de defesa" em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da regra do §2º do art. 282 do CPC/2015. II. A Corte Regional decidiu não configurar cerceamento do direito de defesa dos Recorrentes o indeferimento do pedido de exibição de documentos e de oitiva da testemunha apresentada na audiência de instrução, sob o fundamento de que os elementos de prova presentes nos autos foram suficientes ao convencimento do Juiz prolator da sentença, nos termos do disposto no art. 765 da CLT. Ao mesmo tempo, reformou a sentença que acolheu a tese defensiva acerca da perda do objeto, com fundamento na teoria do fato consumado, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, e, com base nos preceitos contidos no §1º e inciso II do §3º, do art. 3º do art.1.013 do CPC/15, adentrou na análise de mérito do recurso, e julgou improcedente a reclamação, asseverando que inexistia " nos autos prova de que esses terceirizados tenham sido contratados para prestar os mesmos serviços inerentes ao emprego de contador júnior ", tampouco de que " os trabalhadores terceirizados possuem curso de nível superior de modo a poderem ocupar o emprego de contador júnior, evidenciando-se a fraude alegada ", ou ainda, " prova de que os terceirizados executavam ou executam as mesmas atribuições do emprego de contador júnior ". No acórdão declaratório, a Turma de origem esclareceu que a decisão embargada não apresentava contradição ao manter a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de exibição de documentos e de produção de prova testemunhal e julgou improcedente a reclamação, pois não fundamentou seu convencimento apenas na improcedência do pedido por falta de provas, mas que a decisão foi prolatada em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC/2015 . III. Sabe-se que o princípio do livre convencimento do magistrado na direção do processo, previsto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015, faculta ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não obstante, na presente hipótese, verifica-se que existe controvérsia relevante a respeito dos fatos ocorridos e que a prova documental que os Reclamantes pretendiam importar aos autos, qual seja, o pedido de exibição de documentos, formulado na petição inicial, bem assim a oitiva da testemunha apresentada na audiência de instrução, eram necessárias para fins de demonstrar os fatos em que se funda a ação, ou seja, na obrigação da PETROBRÁS de convocar os Recorrentes para participarem da etapa admissional, seguida de contratação e participação no curso de formação para o emprego público de Técnico de Administração e Controle Júnior, observado os procedimentos previstos no Edital número nº 1 - PETROBRAS/PSP-RH/2014.2, com todos os direitos e vantagens a partir do protocolo da presente inicial. Configura-se, assim, a hipótese de violação ao princípio da boa-fé processual pelo magistrado, ante a prática do nemo potest venire contra factum proprium . Apesar de o indeferimento de prova reputada inútil ser uma prerrogativa do juiz da instrução (fase instrutória), a fim de otimizar o resultado do processo pelo princípio da economia e celeridade processuais, o indeferimento não pode, num segundo momento (fase decisória), resultar em decisão contrária à pretensão da parte prejudicada exatamente pela ausência ou insuficiência de prova. Apesar de os dois atos serem, isoladamente, considerados lícitos, a relação entre eles causa uma situação de ilicitude. Assim, os Reclamantes tiveram prejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, posto que lhes foram tolhidas do direito à produção de prova relevante sobre fato controvertido e, em relação ao qual, foram sucumbentes na demanda. Julgados. IV. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) deixar de apreciar a insurgência quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do §2º do art. 282 do CPC/2015, tendo em vista julgamento favorável do recurso quanto ao tema "Nulidade Processual por cerceamento do direito de defesa" em favor da parte ora Recorrente; eb) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para (b.1) reconhecer o cerceamento do direito de defesa dos Reclamantes e, como consequência, (b.2) declarar nulo o processo a partir do indeferimento do pedido de exibição de documentos e de oitiva da testemunha apresentada na audiência de instrução e (b.3) determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para que proceda à reabertura da instrução processual e, após a produção da prova documental e testemunhal, prossiga no regular processamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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