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Jurisprudências

TSTAg-RR 10958-17.2017.5.15.0031

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese em exame, a ação foi ajuizada em data anterior a 11/11/2017, o que atrai a norma contida no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese dos autos, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 capazes de justificar o deferimento da verba honorária. Agravo interno conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA – TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 113/2021 E 136/2025. Da leitura da decisão monocrática, verifica-se que nada se estabeleceu quanto à incidência dos juros e correção monetária, questão acessória, de decorrência lógica da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, surgida nesta instância extraordinária. Assim, é de rigor a determinação de atualização monetária nos termos da tese fixada pelo STF no Tema nº 810 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, e nas ECs nºs 113/2021 e 136/2025, ou seja, aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária). Em seguida, a partir de 01/08/2025, a correção de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios . Agravo interno conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para: I) afastar da condenação o pagamento de honorários advocatícios e; II) fixar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária); em seguida, a partir de 01/08/2025, a correção de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Outros Sistemas de Compensação

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