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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.095

Tráfico de drogas: fundadas razões configuradas pela fuga para o interior da residência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fundadas razões configuradas pela fuga para o interior da residência
  • Busca pessoal
  • Busca domiciliar
  • Legalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS PELA FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções apenas em hipóteses estritamente previstas, como flagrante delito, desde que amparadas em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral.

2. A jurisprudência atual do STF, consolidada nos julgamentos dos REs 1.492.256 e 1.491.517, que passou a ser adotada pelo dever de uniformização por esta Corte Superior, reconhece que a fuga do indivíduo para o interior da residência ao avistar a aproximação policial configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

3. No caso, o paciente foi abordado após demonstrar nervosismo e tentar fugir para sua residência. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de cocaína em seu bolso. Em seguida, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram mais drogas, balança de precisão e dinheiro.

4. Portanto, havia fundadas razões para a continuidade da diligência e ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado. Além disso, ressalta-se que a busca domiciliar se tornou legitimada por outros elementos, e não pela confissão informal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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