STJAgRg no HC 991.095
Tráfico de drogas: fundadas razões configuradas pela fuga para o interior da residência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fundadas razões configuradas pela fuga para o interior da residência
- Busca pessoal
- Busca domiciliar
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS PELA FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções apenas em hipóteses estritamente previstas, como flagrante delito, desde que amparadas em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral.
2. A jurisprudência atual do STF, consolidada nos julgamentos dos REs 1.492.256 e 1.491.517, que passou a ser adotada pelo dever de uniformização por esta Corte Superior, reconhece que a fuga do indivíduo para o interior da residência ao avistar a aproximação policial configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
3. No caso, o paciente foi abordado após demonstrar nervosismo e tentar fugir para sua residência. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de cocaína em seu bolso. Em seguida, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram mais drogas, balança de precisão e dinheiro.
4. Portanto, havia fundadas razões para a continuidade da diligência e ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado. Além disso, ressalta-se que a busca domiciliar se tornou legitimada por outros elementos, e não pela confissão informal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.