TSTAg-AIRR 0020327-74.2021.5.04.0007
Execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Prazo concedido na forma do artigo 879, §2º da CLT
- Preclusão
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO CONCEDIDO NA FORMA DO ARTIGO 879, §2º DA CLT. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia a respeito da preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação foi solucionada mediante interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 879, § 2º, e 897, § 1º, da CLT, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes estabelecidos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator