TSTAg-AIRR 0001718-03.2024.5.07.0024
Benefício da assistência judiciária gratuita: não comprovação da insuficiência financeira
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da assistência judiciária gratuita
- Não comprovação da insuficiência financeira
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 283 DA TABELA DE IRR. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem firma entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT limita-se a isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não abrangendo o pagamento das custas processuais. 2. Essa orientação foi reafirmada por esta Corte na tese vinculante n.º 283 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024), segundo a qual "a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 3. Assim, estando a decisão regional em sintonia com o disposto no Tema n.º 283 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das leis do Trabalho. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios