TSTAg-AIRR 0011342-33.2024.5.15.0031
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Documento juntado suficiente à demonstração do fato
- Juntada de documento novo
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – DOCUMENTO JUNTADO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO FATO. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o acórdão regional delineou que o exame de ultrassom laudado por médico, constando o registro no Conselho (CRM), era apto a comprovar o estado gravídico da reclamante, bem como que a parte reclamada não demonstrou nenhum motivo plausível para invalidá-lo como meio de prova, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno não provido. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – POSSIBILIDADE. Constata-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o artigo 435, caput, do CPC, eis que a juntada do documento ocorreu de forma posterior (na réplica), com a finalidade de se contrapor ao que já havia sido produzido nos autos, em resposta às alegações da reclamada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora