TSTRRAg 10256-16.2013.5.05.0023
Desvio de função: diferenças salariais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Diferenças salariais
- Jornada de trabalho
- Advogada
- Contrato de dedicação exclusiva
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não demonstrou que realizava atividades suficientes a caracterizar o desvio funcional. Fundamentou que "o fato de a reclamante ter obtido a inscrição profissional em abril de 2008 não gera a promoção automática para o cargo de Advogado I. Note-se que não demonstrou a reclamante a realização de audiências ou qualquer outro ato inerente ao exercício da advocacia desacompanhada de outro advogado" e que, "embora habilitada desde abril de 2008, a reclamante não demonstrou que realizava ‘odos os misteres de um advogado’tal como relatado na inicial". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão diversa no sentido da caracterização do desvio de função da reclamante, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADA. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a reclamante foi contratada para laborar em regime de dedicação exclusiva. Destacou que "a reclamante tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, tanto que confessou que o banco ‘xigia exclusividade’. Acerca da alegação de que o reclamado infringiu a cláusula de exclusividade o TRT registrou, nos termos da prova oral, que "não ficou comprovado que o regime de exclusividade era vulnerado sob o beneplácito do reclamado". Nesse contexto, para aferir as alegações recursais, diametralmente opostas às conclusões adotadas no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso concreto, o debate acerca da aplicação do índice para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, XXII da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional decidiu que "a correção monetária deve continuar observando a norma disposta no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991". Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão está em aparente violação do artigo 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência quanto aos temas "Desvio de função" e "Jornada de trabalho. Advogada. Dedicação exclusiva." e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Índice de atualização dos débitos trabalhistas" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.
Indexação
Horas Extras; Advogados; Correção Monetária; Empregados; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Diferenças por Desvio de Função