TSTAIRR 0000419-97.2024.5.20.0001
Procedimento sumaríssimo: óbice processual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Óbice processual
- Incidência do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO INTERJORNADAS / ACÚMULO DE FUNÇÕES / FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% / SALÁRIOS RETIDOS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente, ora agravante, não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator