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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0020349-73.2020.5.04.0232

E prometeon tyre group indústria brasil ltda: matéria comum

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • E prometeon tyre group indústria brasil ltda
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta

Ementa

AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS PIRELLI PNEUS LTDA. E PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Agravos interpostos em face de decisão monocrática que negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas rés. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. No caso, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente, a Corte de origem não baseou sua convicção somente nos quadros societários das rés, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico em decorrência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Ademais, acerca da alegação recursal no sentido de se tratar de sucessão empresarial, verifica-se que na hipótese dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. 6. Nesses termos, qualquer ilação em sentido diverso, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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