TSTRRAg 20610-56.2019.5.04.0205
Horas extras: controle de jornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controle de jornada
- Invalidade dos cartões de ponto
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca da validade dos cartões de ponto apresentados, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPROVADA QUITAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a reclamante, alheia ao princípio da dialeticidade, não se desincumbiu do ônus de impugnar o acórdão recorrido, nos exatos termos em que foi proferido, consoante disposto na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO ANÍMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Para melhor análise da apontada violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência ou insuficiência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar seu recurso de revista no tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO"; III) conhecer do recurso de revista do segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do segundo reclamado, intitulado "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Ente Público