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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-Emb 0024884-77.2023.5.24.0072

Tempo de espera: motorista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida consistente na ausência de prequestionamento, enfrentando diretamente o mérito da questão. Agravo de que não se conhece. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5.322 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5.322 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. Em face da contrariedade à modulação de efeitos contida na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5322, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5.322 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. 1. A controvérsia, objeto do recurso de revista, diz respeito à redução/fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas do motorista profissional e à determinação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, com a consequente aplicabilidade ao caso concreto, considerada a modulação dos efeitos ex nunc definida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, no que se refere à regulamentação do “intervalo interjornada” do motorista profissional, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, declarou ser inconstitucional: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta." 4. Diante desse contexto, considerando o registrado fático do Tribunal Regional de que se trata de intervalos suprimidos/fracionados, por amostragem, no ano de 2019, portanto, anterior à data determinada pela Suprema Corte (12/07/2023) são indevidas as horas intervalares deferidas com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, §3º da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿tempo de espera¿; II - conhecer do agravo quanto ao tema ¿intervalo interjornada¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação as horas decorrentes da redução/fracionamento do intervalo interjornada, na forma prevista no artigo 235-C, § 3º, da CLT, até 12/7/2023. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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