TSTAg-ED-AIRR 1002207-22.2017.5.02.0472
Despacho de admissibilidade do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Despacho de admissibilidade do recurso de revista
- Cerceamento do direito de defesa
- Duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte Superior, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho, não só para proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. II. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte Superior, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT), como in casu. Assim, o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de qualquer preceito legal e/ou constitucional, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência desta Corte Superior, tampouco em cerceamento de defesa ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Contagem de Minutos Residuais