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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.770.091

Roubo: pretensa desclassificação delitiva para a forma tentada

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Pretensa desclassificação delitiva para a forma tentada
  • Revaloração de fatos incontroversos delineados no
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Ementa

DIREITO PENAL. ROUBO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA TENTADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. MONITORAMENTO DO AGENTE POR SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS DA EMPRESA VITIMADA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DE FORMA MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 582/STJ. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame :

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso em testilha, o acusado - ao ser constantemente monitorado via celular - não obteve posse mansa e pacífica do bem subtraído, tem-se por impositiva a reclamada desclassificação do roubo consumado para a forma "tentada", já que não finalizados os atos executórios denunciados, por circunstâncias alheias à sua vontade.

1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do CPB).

II. Questões em discussão:

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.

2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, o fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, obsta (ou não) - com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo.

2.3 A (terceira) em debate consiste em avaliar se, com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se (ou não) o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima.

III. Razões de decidir :

3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na aventada negativa de vigência do art. 14, II, do CP) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.

3.2 Quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame não teria se consumado, porquanto o acusado fora perseguido - com monitoração via GPS -, por um dos celulares da própria empresa vitimada, e preso logo em seguida, além se aplicar o brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", incide a inteligência da Súmula n. 567/STJ.

3.2.1 Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é pacífico que eventual existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do crime (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

3.3 Nos moldes da Súmula n. 582/STJ, ao encampar esta Corte de Uniformização a teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se [o] crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).

3.3.1 Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual, [o] crime de roubo consumou-se no momento que os apelantes subtraíram diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias, "celulares", notebook, televisor e, na sequência, trancaram as vítimas no estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se evadiram do local, de posse dos bens subtraídos. Houve, assim, a efetiva inversão da posse sobre a res furtiva, não se exigindo que tenha sido de forma mansa, pacífica e desvigiada.

3.3.2 Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado não obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem ficado sob perseguição constante, através do sistema de rastreamento por GPS, de um dos celulares subtraídos, constatou-se que tal mecanismo (de geolocalização) "não impediu" o exaurimento da prática do crime de roubo, pois os agentes consumaram o delito do início ao fim, percorrendo o iter criminis em toda sua extensão. Desse modo, tem-se por justificada a não aplicação da reclamada causa de diminuição de pena disposta no art. 14, II, do CP.

3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese s

4. Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta - com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo. 3. Com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada na Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, CP.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.

2. STJ, REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

3. STJ, AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.

Tese

"1. Quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta - com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo. 3. Com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada na Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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