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Jurisprudências

TSTRR 21017-74.2015.5.04.0020

A) agravos em agravos de instrumento em recursos de revista interpostos pela 2ª e 4ª reclamadas

Ementa

A) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA 2ª E 4ª RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravos conhecidos e providos. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA 2ª E 4ª RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merecem processamento os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA 2ª E 4ª RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual as revistas logram êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída às partes recorrentes, no particular. 4. Contudo, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de adicional de periculosidade. E, no aspecto, a tese de repercussão geral fixada no item 3 do Tema 1.118 estabelece que " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". 5. Assim, embora seja obrigação do poder público garantir condições de segurança, higiene e salubridade daqueles que prestam serviços em suas dependências, ficam mantidas as condenações subsidiárias atribuídas em relação ao adicional de periculosidade, em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer dos agravos e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos agravos de instrumento; b) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e c) conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes, IBGE e EPTC, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Juros; Ente Público; Regime 12 x 36; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho; Isenção

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