STJAgRg no AREsp 2.518.264
Crime de moeda falsa: materialidade e autoria comprovadas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Crime de moeda falsa
- Materialidade e autoria comprovadas
- D osimetria da pena
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Crime de moeda falsa. Materialidade e autoria comprovadas. D osimetria da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de guarda de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
2. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade do crime com base em auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral, incluindo confissão parcial do agravante em delegacia de polícia. A defesa alegou nulidade do processo pela ausência das cédulas falsas nos autos e pleiteou absolvição, argumentando insuficiência de provas.
3. A dosimetria da pena foi objeto de recurso do Ministério Público Federal, que pleiteou valoração negativa da culpabilidade do réu em razão do montante de cédulas apreendidas. O Tribunal exasperou a pena-base em 1/6, mantendo o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência das cédulas falsas nos autos gera nulidade do processo; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o montante de cédulas apreendidas.
III. Razões de decidir
5. A ausência das cédulas falsas nos autos não gera nulidade do processo, pois a materialidade do crime foi comprovada por outros elementos de prova, como auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral, sem prejuízo ao direito de ampla defesa.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade elevada do réu em razão do montante de cédulas falsas apreendidas (R$ 535,00), o que justifica o incremento da pena-base em 1/6.
7. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se aplica ao caso em exame.
8. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência das cédulas falsas nos autos não gera nulidade do processo, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros elementos de prova.
2. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade elevada do réu, fundamentada no montante de cédulas falsas apreendidas, é legítima e não caracteriza desproporcionalidade.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Tese
1. A ausência das cédulas falsas nos autos não gera nulidade do processo, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros elementos de prova.
2. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade elevada do réu, fundamentada no montante de cédulas falsas apreendidas, é legítima e não caracteriza desproporcionalidade.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.