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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001970-86.2022.5.02.0221

Enquadramento sindical: omissão não caracterizada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o sindicato embargante alega a existência de questão de ordem pública, qual seja, a existência de ação coletiva anterior que, em sua visão, ensejaria a suspensão do presente feito. Entretanto, essa questão não foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regional e nem constou nas razões do recurso de revista da embargante. Apenas para fins de esclarecimento, pontua-se que a existência de ação coletiva não atrai conexão, tampouco enseja suspensão de ações individuais. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega acolhimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes acolhimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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